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Trabalho aos domingos

Medida provisória do governo é uma
conquista da sociedade

 

Autoridades PresenteAcordo tripartite, envolvendo entidades patronais, de trabalhadores do comércio e o Ministério do Trabalho enseja Medida Provisória no 388 assinada pelo presidente Lula,  o que dá tranqüilidade ao setor para continuar abrindo as lojas aos domingos.
Agora é oficial! O acordo tripartite entre empresários e trabalhadores do comércio varejista e o Governo Federal originou a Medida Provisória no 388, de 5 de setembro, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (veja íntegra nessa edição). O presidente da Abras, Sussumu Honda, analisa a medida, ema entrevista para a Revista SuperHiper.
              Sussumu Honda

SH: Qual a mudança mais importante trazida pela nova MP, que deve virar lei depois de aprovada pelo Congresso?
Sussumu: Primeiro, declara legal o trabalho aos domingos. Segundo, antes do acordo, a lei estabelecia três domingos trabalhados para uma folga. Agora, os funcionários trabalharão dois domingos para folgarem em um. Essa é a grande mudança, muito bem acordada entre todas as partes que discutiam esse tema – o governo, nós empresários do varejo e os trabalhadores.

SH: Isso muda alguma coisa em termos de compensação de dias de folga?

Sussumu: Não. A compensação em dias da semana para trabalhos realizados aos domingos não foi alterada.

SH: A MP foi vista como uma vitória do Governo, em termos de negociação?

Sussumu:  É uma vitória da sociedade.  É mais tempo de serviço ao consumidor, são mais vendas, mais impostos sendo gerados e pagos. Enfim, é desenvolvimento. Todos apóiam.

SH: E para os trabalhadores, houve também um avanço?

Sussumu: Certamente, um avanço negociado que não impede a abertura das lojas. Houve outras propostas, que eram inviáveis, mas se chegou a uma boa solução para todas as partes.

SH: Foi aventado que, se não se chegasse a um consenso, as lojas seriam fechadas. É isso mesmo?

Sussumu: É claro que nenhum empresário abre uma loja num dia da semana para ter prejuízo. E são cerca de 120 mil funcionários que dependem do trabalho aos domingos hoje. Para nós, é muito importante manter essas lojas operando, essas pessoas empregadas e, assim, poder atender nossos clientes no dia que eles podem e querem comprar.

SH: É verdade que domingo é o melhor dia de vendas para muitas empresas?

Sussumu: Sim. É claro que depende da localização e do tipo de loja, mas o domingo é um dos melhores dias em vendas, representando para grande parte das redes mais de 12% do faturamento semanal.

SH: O consumidor prefere comprar aos domingos e até os funcionários do comércio também?

Sussumu: De acordo com recente pesquisa realizada pelo Ibope Solution, em sete capitais do País – São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, Salvador, Recife e Curitiba –, 73% das pessoas fazem suas compras aos domingos, ou seja, são 23,8 milhões de pessoas.
Agora, vale a pena destacar que a pesquisa mostrou que 69% dos comerciários que trabalham aos domingos têm por hábito fazer suas compras neste dia da semana. E foi um grande estudo, que  ouviu 300 consumidores em cada cidade, um total de 2.100 pessoas.

Veja a íntegra da Medida Provisória no 388 Edicão Número 173 de 06/09/2007

MEDIDA PROVISÓRIA No 388, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1o - O Art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)
Art. 2o - A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6o - A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)
“Art. 6o - B. As infrações ao disposto nos Arts. 6o e 6o -A desta Lei serão punidas com a multa prevista no Art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)
Art. 3o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi, ministro do Trabalho


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