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Resolução - RDC nº 77, de 14 de novembro de 2007.

Determina que os produtos denominados "espuma de carnaval", "neve de carnaval", "neve artificial", "serpentina", "teia" somente poderão ser comercializados seguindo critérios de segurança para sua utilização."

 

No D.O.U. encontrei a RDC que em anexo segue (publicada esta semana), creio adequado (por cautela principalmente) bem conhecermos no setor.
A referida RDC trata de responsabilidades da industria, contudo, no seu Art. 5º, determina que:

 "A comercialização dos produtos abrangidos por este regulamento está sujeita à adoção das informações de rotulagem relacionadas no Anexo."

Por favor conheçam os termos da aludida Resolução, eventualmente alertando os setores competentes na sua Organização. Um abraço a todos.
Nicolau Frederes

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO - RDC Nº 77, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
(Publicada no D.O.U. de 19/11/2007 – Seção 1 - pág 16)

 

 



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